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8 de dez. de 2013

Lei Complementar 142/13,que garante a redução em até dez anos no tempo de contribuição para aposentadoria especial para as pessoas com deficiência

Entrou em vigor, no dia 3, a Lei Complementar 142/13, que garante a redução em até dez anos no tempo de contribuição para aposentadoria especial para as pessoas com deficiência. O decreto que regulamenta a lei foi assinado pela presidente Dilma Rousseff durante as comemorações do Dia Mundial da Pessoa com Deficiência. A nova regulamentação beneficiará mais de 45,6 milhões de brasileiros, que segundo dados do último Censo Demográfico do IBGE, declararam ter alguma deficiência
Segundo o texto da lei, as pessoas com deficiência filiadas ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) terão condições diferenciadas para a concessão de aposentadorias por idade e por tempo de contribuição. Para ter acesso ao benefício, além de preencher os requisitos necessários, o segurado deverá passar por um processo de avaliação que se divide em três fases: administrativa, pericial e social.

A advogada Beatriz Rodrigues Bezerra, da área previdenciária do escritório Innocenti Advogados Associados e colaboradora do Portal Previdência Total, destaca que a nova lei indica o grau da deficiência (leve, moderada e grave) e o tempo de antecipação do benefício. Nos casos de deficiências graves, o benefício poderá ser pedido com 25 anos de contribuição (homem) e 20 anos (mulher). Nas deficiências moderadas serão exigidos 29 anos de contribuição para homens e 24 para mulheres. Nos casos leves, serão 33 e 28 anos de contribuição para homens e mulheres, respectivamente.

Anna Toledo, da área de Direito Previdenciário da Advocacia Marcatto, explica que os graus de deficiência serão comprovados mediante a realização de perícia médica e social. “A perícia médica levará em conta a deficiência física, propriamente dita. E a perícia social deve avaliar as limitações impostas pelo ambiente de trabalho, na casa do segurado, bem como no meio em que ele vive”, aponta.
Aposentadoria por idade

Já com relação as aposentadorias especiais por idade, a pessoa portadora de deficiência devidamente inserida no mercado de trabalho terá apenas redução quanto ao requisito idade: homem aos 60 anos e mulher, aos 55 anos. “A carência de contribuições será a mesma que para um trabalhador sem deficiências. São 180 parcelas ou 15 anos de tempo de contribuição. De acordo com a nova regra, a pessoa portadora de deficiência deve comprová-la na data do agendamento, a partir da publicação da Lei, mediante a perícia. Não parece razoável a carência ser a mesma e não haver o legislador considerado os graus de deficiência, destacando “independentemente do grau de deficiência”; é incoerente e se contrapõe ao princípio da isonomia” critica Anna Toledo.

Para contar com o benefício especial, os segurados terão de comprovar a deficiência durante todo o período de contribuição. Para aqueles que contraíram a deficiência após a filiação ao RGPS, o tempo para aposentadoria será reduzido proporcionalmente ao número de anos em que o trabalhador exerceu atividade com deficiência. O segurado deverá agendar o atendimento na Previdência Social, no número 135 ou no site da entidade - www.previdencia.gov.br
fonte: http://www.atribuna.com.br/cidades/mudan%C3%A7a-na-aposentadoria-pode-beneficiar-at%C3%A9-3-5-mil-da-baixada-santista-1.354476