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18 de mar. de 2011

Optar ou não pela mentira

Fonte: versão online do jornal Metro: http://www.metropoint.com.br/ 

A 2a rodovia mais perigosa do Estado de SP


Fonte: versão online do jornal Metro: http://www.metropoint.com.br/

Novas regras dos cartões de crédito



Fonte: versão online do jornal Metro: http://www.metropoint.com.br/

Botox e estrabismo

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Botox pode ser usado no tratamento de estrabismo

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Quem ouve falar em botox (toxina botulínica) pensa logo em sua aplicação estética, para reduzir as rugas. Porém, esse remédio foi aprovado pela primeira vez há 20 anos nos Estados Unidos para tratar o estrabismo – condição marcada pela perda do posicionamento normal dos olhos, conhecida popularmente como “vesguice”, que faz com que apenas um olho ou ambos sejam desviados. E, no Brasil, ele é aprovado pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), desde 1992 para oito indicações cosméticas e terapêuticas.

De acordo com o oftalmologista Virgilio Centurion, diretor do Instituto de Moléstias Oculares, a toxina botulínica tipo A tem sido uma grande aliada no tratamento de estrabismos por ser uma opção menos invasiva. “Uma das vantagens que observamos no tratamento do estrabismo com a substância é que não há alterações anatômicas, diferentemente do procedimento cirúrgico. Sua aplicação é uma alternativa segura, inclusive em crianças, e o tempo de recuperação é rápido”, explica.

O especialista destaca que a toxina botulínica é aplicada diretamente no músculo ocular externo, proporcionando relaxamento e o alinhamento dos olhos, sem intervenção cirúrgica. O procedimento dura cerca de um minuto, é feito com anestesia local e o tempo de recuperação é curto.

“É preciso destacar que a toxina botulínica no tratamento do estrabismo não produz efeitos tão estáveis como a cirurgia convencional, mas é muito efetiva em certos tipos específicos de estrabismo, como desvios de pequenos ângulos, desvios secundários, paralisias agudas do nervo, oftalmopatia subaguda da moléstia de Graves, hipo e hipercorreções pós-cirúrgicas, estrabismos pós-cirurgia de descolamento de retina e também para pacientes sem condições clínicas para anestesia geral ou para correção cirúrgica”, destaca o médico.

Segundo especialistas, apesar de bons resultados com a aplicação de botox para alguns casos, o procedimento cirúrgico é ainda o método mais apropriado para tratar o estrabismo nos casos de grandes desvios – quando há muitos músculos envolvidos -, em estrabismos com incomitâncias alfabéticas associadas ou ainda quando houver cicatrizes de tecido perimuscular.

A aplicação da toxina botulínica tipo A na oftalmologia não se restringe ao estrabismo. Ela é utilizada também no tratamento de problemas como distonias faciais, blefaroespasmos e espasmos hemifaciais, além de ter aplicação no campo da plástica ocular, incluindo a correção de problemas nas pálpebras e do lacrimejamento após paralisia facial.

Encontre aqui equipamentos e mobiliários oftalmológicos

Fonte: MW e Blog Boa Saúde

Fonte: http://leia.probohospitalar.com.br/2010/09/botox-pode-ser-usado-no-tratamento-de-estrabismo/

Como os dois olhos trabalham em conjunto - a chamada Visão Binocular

Visão Binocular é o trabalho conjunto dos dois olhos


Para que isto ocorra os dois olhos, como órgãos, tem que estar em sua plena capacidade e funcionalidade, ou seja, sadios.

Percepção simultanea, fusão e estereopsia ou 3a dimensão ou visão de profundidade; estes são os 3 graus/estágios da visão binocular



VISÃO BINOCULAR















O mundo físico, do qual deriva a experiência visual, tem dimensões - profundidade, largura e altura. O homem é capaz de fazer, com precisão e segurança, avaliações sobre a posição, distância, forma e tamanho dos objetos. Essa habilidade é a base necessária para todos os nossos atos, desde enfiar a linha em uma agulha até saltar entre rochedos. De que mecanismo o homem se vale para ver o mundo tridimensional, com os objetos nos lugares certos a distâncias que ele pode avaliar com notável precisão e rapidez?





Apesar de os dois olhos do homem olharem na mesma direção ao mesmo tempo e estarem coordenados para combinar suas duas imagens, seus centros são separados por um espaço de uns 7 cm e, portanto, não visam exatamente a mesma linha. Se você segurar a sua mão direita a uns 30 cm na frente do nariz, com a ponta do polegar mais perto do rosto, verificará que a mão é um volume de contornos arredondados, com frente e costas, um lado de cá e um lado de lá. Fechando o olho direito, verá mais a palma da mão e pouco das juntas. Feche o olho esquerdo e olhe com o direito; a palma desaparece e as juntas são vistas melhor. Embora as imagens dos dois olhos sejam combinadas de modo exato, continuam distintas o suficiente para dar este efeito e volume, criando assim uma nítida indicação binocular.





Quase todos os animais, dos insetos ao homem, têm dois olhos. São raros os seres de um só olho, como os ciclopes, diminutos crustáceos de água doce, de 1 mm de comprimento. Algumas espécies têm três olhos. As aranhas têm geralmente oito olhos. Porém, a regra geral são dois olhos. Mas a posse de dois olhos não garante a visão tridimensional, a não ser que eles estejam dispostos de modo que possam focalizar ao mesmo tempo e a menos que os dois campos de visão se justaponham regularmente no ponto de convergência e haja troca de sinais nervosos. Para que isto se verifique, naturalmente, os olhos devem estar situados na cabeça, de tal forma que possam voltar-se mais ou menos para a mesma direção - como no caso dos animais de rapina, dos gatos, lobos ou corujas, cuja necessidade de avaliar exatamente a distância para a caça é óbvia.


Os animais que pastam, como coelhos, cavalos e veados, têm os olhos localizados em cada lado da cabeça. Para eles a percepção de profundidade não é tão importante quanto a visão completa, em círculo fechado, pois estão mais interessados em evitar atacantes do que em caçar. Assim, o cavalo pode ver em todas as direções sem mexer a cabeça, mas sua visão tridimensional do mundo é muito limitada.
















Os olhos do homem ficam na frente da cabeça. Isso reduz o campo de visão para apenas 180 graus, mas aumenta a visão tridimensional. Como é um animal caçador, o homem precisa ver em profundidade.


Cada olho abrange um arco de 150 graus, como mostra a figura acima. Onde os campos visuais se sobrepõem (parte do meio), a pessoa tem visão binocular.


(Texto adaptado de: Biblioteca Científica Life, Livraria José Olympio Editora)


Fonte: http://geocities.ws/saladefisica5/leituras/binocular.html





























3 EXERCICIOS DE RACIOCINO LÓGICO

3 EXERCICIOS DE RACIOCINO LÓGICO




1- Marcos está olhando a fotografia de alguém. Seu amigo pergunta quem é o homem do retrato.

Marcos responre:”Irmãos e irmãs eu não tenho, mas o pai deste cara é filho do meu pai.”

Quem está na fotografia?

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2- Qual o numero do telefone? (necessita de calculadora)

1.Digite os 4 primeiros algarismos de seu telefone;

2.Multiplique por 80;

3.Some 1;

4.Multiplique por 250;

5.Some os 4 ultimos algarismos do mesmo telefone;

6.Some os 4 ultimos algarismos do mesmo telefone novamente;

7.Diminua 250;

8.Divida por 2;

Reconhece este numero?

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3-Qual o próximo numero?

2, 10, 12, 16, 17, 18, 19 .....

Fonte: “O Curioso” , Santo André, fevereiro de 2011, distribuição gratuita na cidade de Santo André.

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RESPOSTAS:

1-O filho do Marcos

2-O telefone com todos os digitos

3-200(duzentos) – é o próximo numero que começa com a letra D.



2 de mar. de 2011

Visão monocular é considerada deficiencia visual sob alguns aspectos



Antes que os interessados leiam o post, esclareço que apenas divulguei o assunto Visão Monocular por que uma paciente com Visão Monocular me procurou e queria fazer valer os seus direitos como deficiente visual; eu mesma desconhecia que existiam leis de inclusão considerando a pessoa com Visão Monocular como Deficiente Visual e achei conveniente me inteirar sobre o assunto.

Eu sou apenas uma profissional de saúde.

Eu aconselho a quem precisar, depois de ter lido atentamente o post, e achar que tem algum direito a reivindicar, a procurar um advogado privado ou um defensor público (http://www.defensoria.xx.gov.br) , para  ficar ciente dos seus direitos e fazer vale-los.
O "xx" deve ser substituído pela sigla do seu Estado, por exemplo: São Paulo: sp, Bahia: ba, Minas Gerais: mg, e assim vai.

Vale lembrar que postei isto em março de 2011 e, portanto, pode ser que já tenham havido alguns avanços e modificações nas leis e projetos de lei que divulgo no post ou até novas leis.

E se os leitores verificarem, tem textos que citam pessoas que conseguiram fazer valer os seus direitos, mas sempre entrando com ação e habitualmente os resultados favoráveis acontecem a partir da 2a. instância.
Portanto tudo é possível, mas infelizmente, demorado.

Atualização: leiam também:

http://cristinagiannellaortoptista.blogspot.com.br/2012/11/isencao-de-impostos-para-deficientes.html

http://cristinagiannellaortoptista.blogspot.com.br/2012/11/ampliada-isencao-do-icms-para-pessoas.html



Minha pesquisa foi feita por que atendi hoje uma moça que tem ET micro desde a infancia e ambliopia do olho estrábico e não teve oportunidade de tratamento e veio atrás de laudo para se candidatar como deficiente visual a vaga de concurso público; são 7 municípios, inclusive Santos que já tem uma Lei neste sentido; vejam minha pesquisa; muito interessante o que encontrei!!:







2. Conceito de Pessoa com Deficiência para Lei de Cotas



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· 2.1 Para fins de reserva legal de cargos, o que é pessoa com deficiência?



No Brasil há duas normas internacionais devidamente ratificadas, o que lhes confere status de leis nacionais, que são a Convenção nº 159/83 da OIT e a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, também conhecida como Convenção da Guatemala, que foi promulgada pelo Decreto nº 3.956, de 8 de outubro de 2001. Ambas conceituam deficiência, para fins de proteção legal, como uma limitação física, mental, sensorial ou múltipla, que incapacite a pessoa para o exercício de atividades normais da vida e que, em razão dessa incapacitação, a pessoa tenha dificuldades de inserção social.



Nesse diapasão está o Decreto nº 3.298/99, cuja redação foi atualizada após longas discussões no Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência (CONADE), pelo Decreto nº 5.926/04.



Logo, há que ser atendida a norma regulamentar, sob pena de o trabalhador não ser computado para fim de cota. Assim, pessoas com visão monocular, surdez em um ouvido, com deficiência mental leve, ou deficiência física que não implique impossibilidade de execução normal das atividades do corpo, não são consideradas hábeis ao fim de que se trata.



Pessoas reabilitadas, por sua vez, são aquelas que se submeteram a programas oficiais de recuperação da atividade laboral, perdida em decorrência de infortúnio. A que se atestar tal condição por documentos públicos oficiais, expedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou órgãos que exerçam função por ele delegada.



Veja-se, assim, o conteúdo da norma em comento:



Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:



I - deficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;



II - deficiência permanente - aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e



III - incapacidade - uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bemestar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida



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· 2.6.3 Deficiência visual



De acordo com o Decreto nº 3.298/99 e o Decreto nº 5.296/04, conceitua-se como deficiência visual:



· Cegueira - na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;



· Baixa Visão - significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;



· Os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°;



· Ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores. Ressaltamos a inclusão das pessoas com baixa visão a partir da edição do Decreto nº 5.296/04. As pessoas com baixa visão são aquelas que, mesmo usando óculos comuns, lentes de contato, ou implantes de lentes intraoculares, não conseguem ter uma visão nítida. As pessoas com baixa visão podem ter sensibilidade ao contraste, percepção das cores e intolerância à luminosidade, dependendo da patologia causadora da perda visual.



Fonte: http://www.mte.gov.br/fisca_trab/inclusao/lei_cotas_2.asp







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Visão monocular e deficiencia visual:



terça-feira, 9 de março de 2010



Projeto de Teresa Bergher, que inclui pessoas com visão monocular em programas sociais, será votado na Câmara do Rio

O projeto de lei que propõe a inclusão dos portadores de visão monocular nos programas sociais do Município, de autoria da Vereadora Teresa Bergher, será votado em primeira discussão ainda nesta semana, na Câmara Municipal do Rio. O objetivo da proposta é garantir às pessoas que possuem esta deficiência visual os benefícios sociais oferecidos pela Prefeitura do Rio, além da inserção no mercado de trabalho, através dos programas de capacitação profissional. O texto do projeto ainda determina que haja reserva de vagas em concursos públicos para as pessoas que forem diagnosticadas como portadoras desta enfermidade.



As pessoas que possuem visão monocular conseguem enxergar através de apenas um olho e, com isso, possuem a noção de profundidade limitada. Tal deficiência torna o indivíduo limitado para diversas atividades. No Brasil a visão monocular não é considerada uma deficiência visual. Para mudar tal argumentação, tramita na Câmara Federal o projeto de lei da ex-Deputada Mariângela Duarte (PL 7460/06) e o Estatuto do Deficiente, além do PLS 339/07, que está em apreciação no Senado Federal.



Fonte: http://www.teresabergher.com/novo/2010/03/projeto-de-teresa-bergher-que-inclui-pessoas-com-visao-monocular-em-programas-sociais-sera-votado-na-camara-do-rio/







Projeto de Lei 7460/06

Última Ação:



Data





1/8/2008 -

Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) - Proposição vetada totalmente. DOU 01 08 08 PÁG 11 COL 03. Motivo do veto: MSC 570/08-PE.



29/5/2009 -

Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) - Recebimento do Ofício nº 187/09 (CN) comunicando a manutenção de veto presidencial em sessão conjunta realizada no dia 13/05/09.







Fonte: http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=333133



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Em 17 de Setembro de 2009, foi incluído no Diário Oficial da União, na Seção I, Página 3, o seguinte trecho:







SÚMULA No- 45, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009



O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições



que lhe conferem o art. 4º, inc. XII, e tendo em vista o



disposto nos arts. 28, inc. II, e 43, caput, § 1º, da Lei Complementar



nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1°, inc. II, da Medida



Provisória n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A,



inciso II, da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998, e nos arts. 2º e 3º,



do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, bem como o contido



no Ato Regimental/AGU n.º 1, de 02 de julho de 2008, resolve:



"Os benefícios inerentes à Política Nacional para a Integração da



Pessoa Portadora de Deficiência devem ser estendidos ao portador



de visão monocular, que possui direito de concorrer, em concurso público, à vaga reservada aos deficientes.”



Legislação Pertinente: Art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal



de 1988; Art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.112/90; Lei nº 7.853/89; Art. 4º



inciso III, do Decreto nº 3.298/99, com a redação dada pelo



5.296/2004.



Precedentes:



Supremo Tribunal Federal: ROMS nº 26.071-1/DF, relator Ministro



Carlos Britto (Primeira Turma);



Superior Tribunal de Justiça: RMS nº 19.257-DF, relator Ministro



Arnaldo Esteves de Lima (Quinta Turma); AgRg no Mandado de



Segurança nº 20.190-DF, relator Ministro Hamilton Carvalhido (Sexta



Turma) ; Súmula nº 377, de 22/04/2009, DJe. de 05/05/2009 ( Terceira



Seção).



JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI



Fonte: http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=3&data=17/09/2009







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o Legislação sobre visão monocular "cresce" no país



Extraído de: Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso



A medida dá aos servidores acesso a todos os programas, benefícios ou tratamentos especiais destinados aos portadores de deficiência física.



A Assembleia Legislativa deu o primeiro passo para o reconhecimento da visão monocular - em apenas um dos olhos - como deficiência visual em Mato Grosso. O Projeto de Lei nº 24/2011, do deputado Guilherme Maluf (PSDB), faz essa distinção para os servidores públicos mato-grossenses com a limitação.



A medida - de caráter inclusivo - proporciona a esses servidores acesso a todos os programas, benefícios ou tratamentos especiais destinados aos portadores de deficiência física, no âmbito da administração pública estadual.



"Os portadores da visão monocular sofrem por diversas limitações de ordem física, inclusive na busca de colocação no disputado mercado de trabalho.



A indefinição sobre esse tipo de limitação enquanto deficiência, também os impedem de participar de inúmeras atividades sociais e profissionais", alertou Guilherme Maluf.



Visão monocular é considerada como deficiência em concursos públicos?



Médico por profissão, ele explicou que o ângulo de visão considerado normal - a binocular ou conseguida com os dois olhos - consiste em uma capacidade visual fixa que respeita as visões objetiva e periférica. Essa condição se torna irremediavelmente prejudicada no caso dos portadores de visão monocular.



Em sua justificativa, o projeto alerta que por ainda não terem legalmente reconhecida sua incapacidade, os portadores da visão monocular não podem ter o benefício de inscrição nas cotas especiais para deficientes em concursos públicos, para ingresso em cargos nos quais sua condição física não constitua impedimento. Neste caso, ainda de acordo com o PL 24/2011, eles são duplamente penalizados.



Legislação "cresce" no país

Em Alagoas, as pessoas com visão monocular passaram a ter os direitos garantidos na Lei estadual nº 7.129/2009, na Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e na Constituição local. Também na sua capital - Maceió, na Lei Orgânica, e na cidade de Santa Luzia do Norte (Lei nº 504/2009).



Outros seis municípios brasileiros possuem legislações similares: a) Esteio, no Rio Grande do Sul Lei nº 812/2009; b) em Santos (São Paulo), Lei 2.662/2009; em Florianópolis (Santa Catarina), Lei 8065/2009; e c) na Bahia - os municípios de Una (Lei 782/2009), Feira de Santana (Lei 250/2009) e Itabuna (Lei 2.145/2009). Também nesse sentido, a Súmula nº 45, da Advocacia Geral da União (AGU) e publicada no Diário Oficial da União de 15/09/2009, estabelece que pessoas com visão monocular podem fazer concurso público como portadores de deficiência física.



Em Mato Grosso do Sul, a Lei 3.681/2009 classifica a visão monocular como deficiência visual naquele estado. No Espírito Santo, a Lei nº. 8.775/07 tem a mesma definição e ainda assegurou a todos os portadores dessa limitação os direitos assegurados aos demais deficientes. No estado capixaba a medida seguiu jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Supremo Tribunal Federal (STF).



A Assembléia Legislativa do Amazonas tem projeto de lei sobre o assunto, em tramitação; no Distrito Federal, a Lei Distrital nº. 920/95 considera a visão monocular como "hipótese de deficiência para fins de fornecimento de próteses oculares".



Finalmente, no Congresso Nacional os Projetos de Lei nºs. 7.460/06 (deputada federal Mariângela Duarte), 339/07 (do senador Papaleo Paes) e 7.699/06 (Estatuto da Pessoa com Deficiência, do senador Paulo Paim) prevêem a visão monocular como deficiência visual em qualquer lugar do Brasil.



Em seu projeto de lei, o deputado Guilherme Maluf destacou o trabalho da Associação Brasileira dos Deficientes Portadores de Visão Monocular (ABDVM) - www.visaomonocular.org - e afirmou que as restrições a esse grupo também precisam ser combatidas em Mato Grosso.



Mais informações:



Secretaria de Comunicação da AL



3313-6310/ 6283



Data: 24/02/2011



Autor: FERNANDO LEAL/Secretaria de Comunicação



Fonte: http://www.deficienteonline.com.br/pl-reconhece-visao-monocular-com-deficiencia-no-servico-publico-estadual_news_207.html



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Isenção de IR vale para cegueira em um olho







A pessoa com cegueira irreversível em um dos olhos está livre do pagamento de imposto de renda. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a isenção a um aposentado de Mato Grosso. O estado recorreu da decisão, mas a Segunda Turma concluiu que a lei não distingue, para efeitos de isenção, quais espécies de cegueira estariam beneficiadas ou se a patologia teria que comprometer toda a visão. O relator é o ministro Herman Benjamin.



Um odontologista aposentado por invalidez por causa de cegueira irreversível no olho esquerdo ingressou na Justiça para obter a isenção do imposto de renda em relação aos seus proventos. A cegueira irreversível foi constatada por três especialistas na área médica e o laudo atestado pelo Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso (Ipemat). O aposentado, além de pedir a isenção, também pleiteou a restituição do que foi indevidamente retido na fonte por sua unidade pagadora. Teve decisão favorável tanto na primeira quanto na segunda instância.



Para tentar reverter o julgamento, o governo de Mato Grosso entrou com recurso no STJ, alegando que a Lei n. 7.713/1988 não especifica de forma analítica as condições ou os graus de moléstia que poderiam ser considerados para fim de isenção do imposto. Segundo o estado, a isenção deveria ser concedida apenas aos portadores de cegueira total e a lei deveria ser interpretada de forma restritiva e literal.



No julgamento, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) aplicou a literalidade do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, que isenta do pagamento as pessoas físicas portadoras de cegueira, e invocou a preservação da garantia do direito fundamental na interpretação do artigo. Além disso, destacou que a decisão de primeiro grau baseou-se na construção de uma norma jurídica a partir da interpretação do relatório médico e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.



O ministro Herman Benjamin lembrou que o Código Tributário Nacional (CTN) prevê a interpretação literal das normas instituidoras de isenção tributária, sendo inviável a analogia. Destacou a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10) da Organização Mundial da Saúde (OMS), na qual são estabelecidas definições médicas de patologias.



Nessa relação, a cegueira não está restrita à perda da visão nos dois olhos. “Nesse contexto, a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico “cegueira”, não importando se atinge a visão binocular ou monocular”, concluiu.



A decisão da Segunda Turma vale para o caso julgado, mas cria um precedente que deve nortear não só outros processos julgados no STJ, como as demais instâncias da Justiça.















Fonte: Site STJ - Superior Tribunal de Justiça





Fonte: http://www.visaomonocular.org/noticias/2011/11_01_2011_1.asp

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Deficiente visual ganha isenção na compra de carro
Por Jomar Martins

O fisco estadual não pode negar isenção de impostos para deficiente visual na compra de um carro. Neste caso, a norma tributária pode sofrer interpretação extensiva, a fim de satisfazer o preceito constitucional da inclusão social. Foi o que decidiu a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao confirmar os termos da sentença da pela juíza Alessandra Abrão Bertoluci em favor de Paulo Roberto Rukatti Lumertz. A decisão da maioria dos desembargadores é de 25 de abril.

O autor havia ajuizado Ação Declaratória de Isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) contra o fisco do Estado do Rio Grande do Sul, para poder efetivar a compra de um veículo 0km. Alegou que é portador de deficiência visual.

De acordo com a inicial, afirmou ser portador de graves sequelas de deslocamento de retina em seu olho esquerdo, onde percebe vultos, e é portador de cegueira total no olho direito, sem percepção luminosa. Em função da deficiência, não pode se deslocar a pé em seus diversos compromissos, necessitando de um carro — que será dirigido por uma terceira pessoa. Destacou, ainda, que já teve reconhecido o direito à isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no âmbito do fisco federal.

O fisco estadual argumentou que o indeferimento da isenção de IPVA e ICMS, em nível administrativo, se baseou na estrita observância da lei. Segundo o artigo 4º, da Lei 10.869/96, são isentos de impostos ‘‘os deficientes físicos e os paraplégicos, proprietários de veículos automotores, de uso terrestre e de fabricação nacional ou estrangeira, em relação ao veículo adaptado às necessidades de seu proprietário, em razão da deficiência física ou da paraplegia’’.

A juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre entendeu que a limitação imposta na legislação estadual, para a concessão de isenção, estaria colocando o portador de doença grave numa condição inferior a do deficiente físico. Isso representaria um ‘‘caráter discriminatório vedado’’, já que penaliza mais aquele que, além de deficiente, é completamente dependente de terceiros para ter sua inclusão social.

Alessandra Abrão Bertoluci acrescentou que, mesmo não existindo menção na Lei acerca de isenção de impostos para compra de carros para deficientes que não possam dirigir, o sentido da norma é facilitar a locomoção ao portador de deficiência física ou doença grave. Assim, não é necessário que o beneficiário das isenções dirija o automóvel adquirido.

‘‘Ademais, a doença que é acometido o autor foi reconhecida pela União, tendo sido ele beneficiado com isenção de IPI, o que somente reforça a ilegalidade do fisco estadual’’, afirmou.

Isenção mantida
No TJ-RS, o desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, que relatou os recursos de Apelação em reexame necessário, endossou a decisão da juíza. Afirmou que o deficiente visual está inserido na condição de pessoa portadora de deficiência. Nesta linha, a legislação estadual não pode ser interpretada restritivamente, de maneira a excluí-lo deste benefício.

Difini disse que também não se pode negar a isenção pelo simples fato do veículo automotor ser dirigido por terceiro. Para corroborar este entendimento, citou voto do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, examinando caso semelhante em Minas Gerais, pedindo a isenção do IPI.

Escreveu Fux: ‘‘Sob essa ótica, a ratio legis (a razão da lei) do benefício fiscal conferido aos deficientes físicos indicia que indeferir requerimento formulado com o fim de adquirir um veículo para que outrem o dirija, à míngua de condições de adaptá-lo, afronta ao fim colimado pelo legislador ao aprovar a norma visando facilitar a locomoção de pessoa portadora de deficiência física, possibilitando-lhe a aquisição de veículo para seu uso, independentemente do pagamento do IPI. Consectariamente, revela-se inaceitável privar a Recorrente de um benefício legal que coadjuva às duas razões finais a motivos humanitários, posto de sabença que os deficientes físicos enfrentam inúmeras dificuldades, tais como o preconceito, a discriminação, a comiseração exagerada, acesso ao mercado de trabalho, os obstáculos físicos, constatações que conduziram à consagração das denominadas ações afirmativas, como esta que se pretende empreender’’.

Por fim, o relator registrou que a decisão adotada não implica em violação ao inciso II do artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN), ‘‘porquanto se trata apenas de agregar interpretação extensiva à legislação estadual sob a ótica constitucional’’. O entendimento foi acatado pelo desembargador Carlos Roberto Lofego Caníbal.

O presidente da 1ª Câmara Cível, Irineu Mariani, votou de modo diverso. Ele deu  provimento à Apelação do Fisco. Destacou que a isenção do ICMS é exclusividade de quem precisa de adaptação especial do veículo para poder dirigir, conforme previsto no artigo 55, da Lei estadual 8.820/89. ‘‘O pressuposto é a necessidade de adaptação do veículo às necessidades do adquirente, a fim de que ele possa dirigi-lo, e não a simples compra de um veículo sem qualquer adaptação, a fim de que terceiro o dirija para o conforto da pessoa inválida’’, completou Mariani. A situação é idêntica no que se refere ao IPVA, conforme o artigo 4º., inciso VI, da Lei estadual 8.115/85.

“Se se concede a benesse à compra do veículo sem qualquer necessidade de adaptação às peculiares condições do adquirente, ele fica disponível ao uso de qualquer pessoa, e por aí enseja-se a indústria do ‘laranja’; isto é, compra em nome próprio, a fim de que outros utilizem normalmente o veículo, quiçá seja alugado”, advertiu o desembargador.

fonte: : http://www.conjur.com.br/2012-jun-14/deficiente-visual-ganha-isencao-impostos-compra-carro