ISENÇÃO DE IMPOSTOS para deficientes visuais
Inserido em sex, 26/12/2008 - 16:16 — Jean
Como sempre recebemos diversos emails com dúvidas sobre a isenção de IPI e IOF na aquisição de automóveis, por deficientes visuais, resolvemos postar aqui as principais informações sobre essa isenção, que em alguns carros pode desonerar em até 20% o seu valor.
Sugerimos que você também dê uma lida nas leis que se aplicam à isenção desses impostos federais em nossa seção de direitos.
QUEM PODE REQUERER?
As pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, ainda que menores de dezoito anos, poderão adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, classificado na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi).
É considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações.
ISENÇÃO DE IOF
São isentas do IOF as operações de financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta, quando
adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física.
PRAZOS:
IPI - O benefício somente poderá ser utilizado uma vez a cada dois anos, sem limite do número de aquisições.
IOF - O benefício somente poderá ser utilizado uma única vez.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
Para que sejam evitadas idas e voltas à unidade da Secretaria da Receita Federal, que é o local onde você deverá dar entrada no processo de pedido de isenção, é bom estar atento aos documentos necessários. O processo é um tanto burocrático, então o primeiro passo é juntar toda a papelada e dar entrada na Receita Federal. Faça isso antes de começar a visitar as concessionárias de veículos, porquê depois que a isenção é deferida você terá o prazo de um ano para adquirir o veículo. Ah, e se esse prazo expirar sem você ter comprado o seu carro, recomece tudo do início.
Você deverá juntar a seguinte documentação, e apresentá-la, diretamente ou por intermédio de seu representante legal:
Requisição conforme modelo do ANEXO I da Instrução Normativa nº 607 de 5 de janeiro de 2006, dirigido ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat), competente para deferir o pleito:.
Laudo de Avaliação, na forma do ANEXO IX, emitido por prestador de:
a) serviço público de saúde; ou
b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).
Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial da pessoa portadora de deficiência ou do autista, na forma doANEXO II da Instrução Normativa nº 607, de 2006, disponibilidade esta compatível com o valor do veículo a ser adquirido.
Declaração na forma do ANEXO XII da Instrução Normativa nº 607, de 2006, se for o caso.
Documento que prove regularidade da contribuição previdenciária, expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Caso o INSS não emita o referido documento, o interessado deverá:
a) comprovar, por intermédio de outros documentos, a referida regularidade; ou
b) apresentar declaração, sob as penas da lei, de que não é contribuinte ou de que é isento da referida contribuição, conforme MODELO.
Original e cópia simples ou cópia autenticada da carteira de identidade do requerente ou do representante legal.
REQUERIMENTO de isenção de IOF.
Caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante doANEXO VIII da Instrução Normativa nº 607, de 2006. Poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe este fato à autoridade competente que autorizou o benefício, apresentando, na oportunidade, novo Anexo VIII, com a indicação de outro (s) condutor (es) autorizado (s) em substituição àquele (s). A indicação de condutor(es) não impede que a pessoa portadora de deficiência conduza o veículo, desde que esteja apto para tanto, observada a legislação específica.
Cópia da Carteira Nacional de Habilitação do condutor autorizado.
Certidão Negativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN
fonte: http://www.vejam.com.br/ipi